TJAM 0227854-04.2017.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 516, II ,DO CPC.
1. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sempre que o Exequente não optar, no momento em que inicia a fase de cumprimento de sentença, por uma das hipóteses do parágrafo único do art. 516 do CPC. No caso dos presentes autos, observa-se que não houve modificação de domicílio e que, além disso, o Exequente optou pelo próprio Juízo que homologou o acordo, razão pela qual deve incidir a regra do inciso II do mesmo dispositivo legal.
2. Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 516, II ,DO CPC.
1. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sempre que o Exequente não optar, no momento em que inicia a fase de cumprimento de sentença, por uma das hipóteses do parágrafo único do art. 516 do CPC. No caso dos presentes autos, observa-se que não houve modificação de domicílio e que, além disso, o Exequente optou pelo próprio Juízo que homologou o acordo, razão pela qual deve incidir a regra do inciso II do mesmo dispositivo legal.
2. Conflito de competência conhecido e julgado procedente.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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