TJAM 0227880-70.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de algumas das circunstâncias judiciais é devida, pois, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, o apelante responde a outra ação penal, demonstrando assim sua habitualidade delitiva.
2. Reputo inviável o pedido de aumento do quantum aplicado em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, haja vista o poder discricionário do julgador, bem como pelo fato de que não há, no Código Penal, qualquer limite determinando a fração a ser utilizada para reduzir a pena.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE ÀS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de algumas das circunstâncias judiciais é devida, pois, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, o apelante responde a outra ação penal, demonstrando assim sua habitualidade delitiva.
2. Reputo inviável o pedido de aumento do quantum aplicado em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, haja vista o poder discricionário do julgador, bem como pelo fato de que não há, no Código Penal, qualquer limite determinando a fração a ser utilizada para reduzir a pena.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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