TJAM 0227888-52.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE COMPROVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.
1. Extingue-se a punibilidade do agente quanto existentes elementos probatórios acerca da sua morte, nos termos do art. 107, I, do CP.
2. A condenação do apelante por tráfico de entorpecentes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
3. Não havendo, porém, provas nos autos de que os agentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
4. A decisão do recurso interposto por um dos réus, quando fundado em motivos que não sejam de caráter objetivo, a exemplo da absolvição por insuficiência de provas da materialidade delitiva da associação para o tráfico, aproveita aos demais corréus, conforme dicção do art. 580 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE COMPROVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.
1. Extingue-se a punibilidade do agente quanto existentes elementos probatórios acerca da sua morte, nos termos do art. 107, I, do CP.
2. A condenação do apelante por tráfico de entorpecentes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
3. Não havendo, porém, provas nos autos de que os agentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
4. A decisão do recurso interposto por um dos réus, quando fundado em motivos que não sejam de caráter objetivo, a exemplo da absolvição por insuficiência de provas da materialidade delitiva da associação para o tráfico, aproveita aos demais corréus, conforme dicção do art. 580 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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