TJAM 0227907-92.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREMIO DE SEGURO. DEMORA ATRIBUÍDA À SEGURADORA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não pode o apelante alegar a não apresentação de documentos, uma vez que existe nos autos prova de que esses foram devidamente entregues ao representante da requerida, Marinho Despachante, sendo que a própria troca de e-mails juntada às fls. 65/75 comprova tal fato. Se extrai do caso uma falha no serviço de ordem interna, consubstanciada na ausência de comunicação entre a apelante e sua despachante.
2.Para a conclusão do processo administrativo de sinistro, desde que não pactuado pelas partes, o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso de tempo razoável e suficiente.
3.O termo inicial dos juros de mora é 13 de setembro de 2006, quando a análise do processo administrativo de sinistro superou o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias.
4.Manutenção dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREMIO DE SEGURO. DEMORA ATRIBUÍDA À SEGURADORA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não pode o apelante alegar a não apresentação de documentos, uma vez que existe nos autos prova de que esses foram devidamente entregues ao representante da requerida, Marinho Despachante, sendo que a própria troca de e-mails juntada às fls. 65/75 comprova tal fato. Se extrai do caso uma falha no serviço de ordem interna, consubstanciada na ausência de comunicação entre a apelante e sua despachante.
2.Para a conclusão do processo administrativo de sinistro, desde que não pactuado pelas partes, o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso de tempo razoável e suficiente.
3.O termo inicial dos juros de mora é 13 de setembro de 2006, quando a análise do processo administrativo de sinistro superou o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias.
4.Manutenção dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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