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Jurisprudência


TJAM 0227907-92.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREMIO DE SEGURO. DEMORA ATRIBUÍDA À SEGURADORA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS E CONTEMPORÂNEA AO SINISTRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não pode o apelante alegar a não apresentação de documentos, uma vez que existe nos autos prova de que esses foram devidamente entregues ao representante da requerida, Marinho Despachante, sendo que a própria troca de e-mails juntada às fls. 65/75 comprova tal fato. Se extrai do caso uma falha no serviço de ordem interna, consubstanciada na ausência de comunicação entre a apelante e sua despachante. 2.Para a conclusão do processo administrativo de sinistro, desde que não pactuado pelas partes, o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso de tempo razoável e suficiente. 3.O termo inicial dos juros de mora é 13 de setembro de 2006, quando a análise do processo administrativo de sinistro superou o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Manutenção dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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