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Jurisprudência


TJAM 0227920-62.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI. INSUBSISTENTE. ART. 21 DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. STF. ADC 43 E 44. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na atualidade, qualquer cidadão, independente de sua classe social, tem o conhecimento da proibição do porte de arma de fogo, até mesmo porque passaram-se mais de dez anos do início da vigência da lei, sendo insubsistente a alegação de desconhecimento do caráter ilícito da conduta. 2. Não há o que se falar em declaração de inconstitucionalidade de súmula de Tribunal Superior, visto que estas não são leis, não tem força de lei e, consequentemente, não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. 3. Determina-se a execução provisória da pena, consoante entendimento do STF no julgamento das ações diretas de constitucionalidade 43 e 44. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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