TJAM 0227990-11.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – CONDUTA INCOMPATÍVEL - ATO DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – RECONHECIDA A INCOMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ANULAÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA - APELO PREJUDICADO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. o apelante interpôs o presente recurso alegando que os atos administrativos combatidos no writ denegado antecedem a instauração da Sindicância Disciplinar que culminou com a exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar do Amazonas, por supostas faltas ao serviço.
2.Com efeito, a presente demanda é contra ato disciplinar militar, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88. Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar doEstado, a competência é da Justiça Castrense, e não da Comum Estadual.
3. Diante da manifesta incompetência deste Órgão Julgador, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, anular, de ofício, a sentença de mérito, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos do Mandado de Segurança, declinando a competência da presente ação à apreciação do Juízo da Vara da Auditoria Militar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, anular, de ofício, a sentença de mérito, nos autos do Mandado de Segurança, julgar prejudicado o apelo, declinando a competência à apreciação do MM. Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – CONDUTA INCOMPATÍVEL - ATO DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – RECONHECIDA A INCOMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ANULAÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA - APELO PREJUDICADO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. o apelante interpôs o presente recurso alegando que os atos administrativos combatidos no writ denegado antecedem a instauração da Sindicância Disciplinar que culminou com a exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar do Amazonas, por supostas faltas ao serviço.
2.Com efeito, a presente demanda é contra ato disciplinar militar, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88. Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar doEstado, a competência é da Justiça Castrense, e não da Comum Estadual.
3. Diante da manifesta incompetência deste Órgão Julgador, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, anular, de ofício, a sentença de mérito, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos do Mandado de Segurança, declinando a competência da presente ação à apreciação do Juízo da Vara da Auditoria Militar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, anular, de ofício, a sentença de mérito, nos autos do Mandado de Segurança, julgar prejudicado o apelo, declinando a competência à apreciação do MM. Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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