TJAM 0227998-51.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – ADEQUAÇÃO DA PENA – REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por meio dos segmentos destacados acima, notadamente verifico que o apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor.
2.Da análise dos argumentos expressos no ato condenatório, verifica-se claramente que o magistrado valorou 03 circunstancias judiciais, a saber: culpabilidade, motivação e comportamento da sociedade. Deste modo, a pena-base que fora fixada em seu limiar mínimo, 03 anos, exasperou para 04 anos, 01 mês e 15 dias. Sendo assim, reputo ausente qualquer espécie de erro material ora sustentado
3.Ante o exposto, em dissonância ao perecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para adequar a dosimetria da pena, perfazendo a reprimenda concreta em 03 anos e 09 meses a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – ADEQUAÇÃO DA PENA – REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Por meio dos segmentos destacados acima, notadamente verifico que o apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor.
2.Da análise dos argumentos expressos no ato condenatório, verifica-se claramente que o magistrado valorou 03 circunstancias judiciais, a saber: culpabilidade, motivação e comportamento da sociedade. Deste modo, a pena-base que fora fixada em seu limiar mínimo, 03 anos, exasperou para 04 anos, 01 mês e 15 dias. Sendo assim, reputo ausente qualquer espécie de erro material ora sustentado
3.Ante o exposto, em dissonância ao perecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para adequar a dosimetria da pena, perfazendo a reprimenda concreta em 03 anos e 09 meses a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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