TJAM 0228015-87.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI DESCLASSIFICAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA REANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CODIGO PENAL BRASILEIRO NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concretização da qualificadora de motivo fútil decorre da desproporcionalidade entre a conduta praticada e o resultado ocasionado, in casu, o motivo considerado para a incidência da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do artigo 121, do Código Penal, refere-se à conduta do apelante, e não ao ciúme ou qualquer outra causa.
2. Com amparo no Principio da Soberania dos Veredictos, torna-se impossível a desclassificação requerida pelo apelante, pois não há contrariedade entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e a prova dos autos, uma vez que os jurados optaram pela tese suscitada pela acusação, com amparo nos elementos informativos do caso.
3. No que tange a dosimetria, esta merece reparo, pois o Magistrado a quo no momento da análise das circunstancias do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável a valoração do motivo pela torpeza, incorrendo em duplicidade, pois a mesma já havia sido utilizada para qualificar o crime de homicídio.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acordam, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI DESCLASSIFICAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA REANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CODIGO PENAL BRASILEIRO NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concretização da qualificadora de motivo fútil decorre da desproporcionalidade entre a conduta praticada e o resultado ocasionado, in casu, o motivo considerado para a incidência da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do artigo 121, do Código Penal, refere-se à conduta do apelante, e não ao ciúme ou qualquer outra causa.
2. Com amparo no Principio da Soberania dos Veredictos, torna-se impossível a desclassificação requerida pelo apelante, pois não há contrariedade entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e a prova dos autos, uma vez que os jurados optaram pela tese suscitada pela acusação, com amparo nos elementos informativos do caso.
3. No que tange a dosimetria, esta merece reparo, pois o Magistrado a quo no momento da análise das circunstancias do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável a valoração do motivo pela torpeza, incorrendo em duplicidade, pois a mesma já havia sido utilizada para qualificar o crime de homicídio.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acordam, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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