TJAM 0228038-62.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Tendo sido o roubo praticado mediante grave ameaça não há que se falar em exame de corpo de delito, uma vez que a ação não deixou vestígios. A prova testemunhal é, então, idônea para comprovação dos fatos e, no presente caso, tem-se a palavra da vítima. Ademais, a simulação do emprego de arma, nas circunstância em que o fato ocorreu – abordagem da vítima à noite, com gesticulação a indicar a posse de arma e a ameaça de disparo – é circunstância suficiente para intimidá-la, como de fato ocorreu, tanto que ela entregou a bolsa, configurando a grave ameaça elementar do crime de roubo.
2. Ademais a mochila subtraída foi encontrada no veículo em que o apelante estava quando foi flagranteado, conforme auto de exibição e apreensão e declaração judicial do policial militar que efetuou a prisão, corroborando a autoria e a materialidade delitiva indicadas pela vítima. Igualmente em juízo, o corréu Kendrick Trindade Fernandes, absolvido na sentença, confirmou que o apelante entrou no carro com a mochila da vítima.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA BEM FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Tendo sido o roubo praticado mediante grave ameaça não há que se falar em exame de corpo de delito, uma vez que a ação não deixou vestígios. A prova testemunhal é, então, idônea para comprovação dos fatos e, no presente caso, tem-se a palavra da vítima. Ademais, a simulação do emprego de arma, nas circunstância em que o fato ocorreu – abordagem da vítima à noite, com gesticulação a indicar a posse de arma e a ameaça de disparo – é circunstância suficiente para intimidá-la, como de fato ocorreu, tanto que ela entregou a bolsa, configurando a grave ameaça elementar do crime de roubo.
2. Ademais a mochila subtraída foi encontrada no veículo em que o apelante estava quando foi flagranteado, conforme auto de exibição e apreensão e declaração judicial do policial militar que efetuou a prisão, corroborando a autoria e a materialidade delitiva indicadas pela vítima. Igualmente em juízo, o corréu Kendrick Trindade Fernandes, absolvido na sentença, confirmou que o apelante entrou no carro com a mochila da vítima.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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