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Jurisprudência


TJAM 0228055-74.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ART.1.013, §4º DO NOVO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.Nos termos do art.4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, o protocolo de requerimento do titular do direito ou do credor nas repartições públicas, suspendem o prazo prescricional. 3.Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 4.Mesmo nos casos de contrato verbal com a Administração Pública, firmado fora da hipótese legal, nulo, portanto, deve-se vedar o enriquecimento sem causa da contratante pelos serviços efetivamente prestados pelo contratado 5.Recurso conhecido e provido para anular a sentença hostilizada, julgando-se procedente o pedido contido na ação de cobrança, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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