TJAM 0228083-32.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – DANO MORAL – CABIMENTO – DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02) – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Apelante faz jus à indenização por dano moral tendo em vista a demora injustificada no atendimento de suas necessidades, ainda mais por se tratar de senhora com certa idade e com doença de acentuada gravidade. Precedentes desta Corte;
II.os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
III. Confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
IV. As autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não têm o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
V. Sentença mantida parcialmente;
VI. Recurso conhecido e provido tão somente em relação ao dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – DANO MORAL – CABIMENTO – DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO – DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO ENTE DE QUE FAZ PARTE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (ARTIGO 381, CÓDIGO CIVIL DE 20/02) – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Apelante faz jus à indenização por dano moral tendo em vista a demora injustificada no atendimento de suas necessidades, ainda mais por se tratar de senhora com certa idade e com doença de acentuada gravidade. Precedentes desta Corte;
II.os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ);
III. Confusão entre credor e devedor – consoante previsto no art. 381, Código Civil – na medida em que a Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do Estado e não tem personalidade jurídica distinta de modo a autorizar a percepção da verba honorária de quem lhe provê os recursos necessários à sua subsistência;
IV. As autonomias funcional e administrativa conferidas à Defensoria, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, não têm o condão de alterar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente político que a criou;
V. Sentença mantida parcialmente;
VI. Recurso conhecido e provido tão somente em relação ao dano moral.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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