main-banner

Jurisprudência


TJAM 0228123-14.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente teve a oportunidade de apresentar resposta escrita, ocasião em que poderia ter arrolado testemunhas, ou pretendido que fossem ouvidas as mesmas arroladas pela acusação e pelos réus, mas não o fez, optando apenas por ser interrogado 2. Ademais, nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 3. Vale ressaltar ainda que, durante a sessão do Júri Popular, a instrução processual será toda refeita, de modo que todas as provas necessárias para a buscar da verdade real serão novamente colhidas, perante os Jurados. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão