TJAM 0228123-14.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente teve a oportunidade de apresentar resposta escrita, ocasião em que poderia ter arrolado testemunhas, ou pretendido que fossem ouvidas as mesmas arroladas pela acusação e pelos réus, mas não o fez, optando apenas por ser interrogado
2. Ademais, nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. Vale ressaltar ainda que, durante a sessão do Júri Popular, a instrução processual será toda refeita, de modo que todas as provas necessárias para a buscar da verdade real serão novamente colhidas, perante os Jurados.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente teve a oportunidade de apresentar resposta escrita, ocasião em que poderia ter arrolado testemunhas, ou pretendido que fossem ouvidas as mesmas arroladas pela acusação e pelos réus, mas não o fez, optando apenas por ser interrogado
2. Ademais, nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
3. Vale ressaltar ainda que, durante a sessão do Júri Popular, a instrução processual será toda refeita, de modo que todas as provas necessárias para a buscar da verdade real serão novamente colhidas, perante os Jurados.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão