TJAM 0228165-68.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Na sentença, verifico que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, condenou a apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado;
2.De acordo com o princípio Constitucional da soberania dos veredictos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP;
3.Da análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Na sentença, verifico que o Juízo a quo, atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença, condenou a apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado;
2.De acordo com o princípio Constitucional da soberania dos veredictos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP;
3.Da análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão