TJAM 0228217-64.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDAMENTE PAGOS. NULIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE FGTS. LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 596.478-7/RR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As férias e décimo terceiro salário são direitos assegurados a todo trabalhador e estendidos aos servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo existente entre estes e a Administração. E, Como bem registrou o Graduado Órgão Ministerial, "as verbas remuneratórias requeridas referentes ao 13º salário e férias, tanto vencidos como proporcionais, são perfeitamente cabíveis no caso que ora se apresenta, vez que constitucionalmente asseguradas, sendo acertada a decisão do Juízo a quo nesse sentido, visto que o pagamento restou efetuado".
2. O inciso IX do artigo 37 da CF autoriza a contratação pela Administração Pública sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de maneira que a contratação para provimento de cargos vagos deve perdurar apenas pelo tempo necessário para a realização de concurso público, sendo descabidas sucessivas prorrogações.
3. Em que pese restar caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Note-se que o enunciado da Súmula 466, STJ não prevê a remuneração da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90); e essa, de fato, não deve ser paga porque incompatível com situação vertente - em que a rescisão o contrato era um poder-dever da Administração diante da sua nulidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDAMENTE PAGOS. NULIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DE FGTS. LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 596.478-7/RR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As férias e décimo terceiro salário são direitos assegurados a todo trabalhador e estendidos aos servidores públicos, independentemente do tipo de vínculo existente entre estes e a Administração. E, Como bem registrou o Graduado Órgão Ministerial, "as verbas remuneratórias requeridas referentes ao 13º salário e férias, tanto vencidos como proporcionais, são perfeitamente cabíveis no caso que ora se apresenta, vez que constitucionalmente asseguradas, sendo acertada a decisão do Juízo a quo nesse sentido, visto que o pagamento restou efetuado".
2. O inciso IX do artigo 37 da CF autoriza a contratação pela Administração Pública sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de maneira que a contratação para provimento de cargos vagos deve perdurar apenas pelo tempo necessário para a realização de concurso público, sendo descabidas sucessivas prorrogações.
3. Em que pese restar caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Note-se que o enunciado da Súmula 466, STJ não prevê a remuneração da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90); e essa, de fato, não deve ser paga porque incompatível com situação vertente - em que a rescisão o contrato era um poder-dever da Administração diante da sua nulidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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