TJAM 0228222-28.2008.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da referida droga. Igualmente, a autoria é incontestável, e recai na pessoa do apelante, como demonstram as declarações das testemunhas de acusação colhidas durante a instrução.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. In casu, é irrefutável constatar que o apelante não é primário e possui maus antecedentes, ante o fato de possuir extensa lista de ações penais e condenações anteriores, conforme relatório do Sistema de Automação Judiciária – SAJ apresentado pelo Ministério Público em contrarrazões. Inclusive, ressalte-se que o réu teve a pena agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, não havendo como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da referida droga. Igualmente, a autoria é incontestável, e recai na pessoa do apelante, como demonstram as declarações das testemunhas de acusação colhidas durante a instrução.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. In casu, é irrefutável constatar que o apelante não é primário e possui maus antecedentes, ante o fato de possuir extensa lista de ações penais e condenações anteriores, conforme relatório do Sistema de Automação Judiciária – SAJ apresentado pelo Ministério Público em contrarrazões. Inclusive, ressalte-se que o réu teve a pena agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, não havendo como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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