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Jurisprudência


TJAM 0228263-48.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, EM PARTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP, não diz respeito à potencial consciência da ilicitude, mas ao grau de reprovabilidade da conduta. Quanto à personalidade e conduta social, consta "ser [o agente] voltado para o crime e constantemente vem desrespeitando as regras de convivência". Não obstante, nada há nos autos a indicar tal constatação. A busca pelo lucro fácil às custas do trabalho alheio é inerente ao crime de furto, assim como as consequências materiais da vítima. 2. A mesma condenação não pode servir como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e como reincidência da segunda, sob pena de bis in idem. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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