TJAM 0228276-91.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. DEFESA. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. INSUBSISTENTE. FLAGRANTE DELITO. ART. 302, I DO CPP. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUSTENTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PREENCHIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO NA MODALIDADE "GUARDAR". RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso em tela, foram denunciados três réus pela prática do delito de tráfico de drogas, no entanto, apenas um fora condenado, tendo o juiz a quo absolvido os demais sob a fundamentação de insuficiência de provas, o que, ao meu ver, trata-se de fundamentação idônea, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Por outro lado, insurge-se a defesa quanto ao meio de obtenção da prova do tráfico (alega ilegalidade), no entanto, como é sabido, o crime de tráfico de drogas, além de ser de ação múltipla, trata-se de crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. A "permanência" do crime encontra-se presente no momento em que o recorrente possuía dentro de sua pasta pessoal substâncias entorpecentes, preenchendo, portanto, o núcleo do tipo do delito na modalidade "guardar", não havendo razão para desnaturalizar o meio de aquisição da prova.
3. Comprovada a materialidade e autoria do delito, não há o que se falar em absolvição. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não é razão suficiente para desnaturalizar o delito de tráfico pois, como mencionado, resta preenchido os elementos caracterizadores do tipo.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. DEFESA. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. INSUBSISTENTE. FLAGRANTE DELITO. ART. 302, I DO CPP. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUSTENTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PREENCHIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO NA MODALIDADE "GUARDAR". RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso em tela, foram denunciados três réus pela prática do delito de tráfico de drogas, no entanto, apenas um fora condenado, tendo o juiz a quo absolvido os demais sob a fundamentação de insuficiência de provas, o que, ao meu ver, trata-se de fundamentação idônea, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Por outro lado, insurge-se a defesa quanto ao meio de obtenção da prova do tráfico (alega ilegalidade), no entanto, como é sabido, o crime de tráfico de drogas, além de ser de ação múltipla, trata-se de crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. A "permanência" do crime encontra-se presente no momento em que o recorrente possuía dentro de sua pasta pessoal substâncias entorpecentes, preenchendo, portanto, o núcleo do tipo do delito na modalidade "guardar", não havendo razão para desnaturalizar o meio de aquisição da prova.
3. Comprovada a materialidade e autoria do delito, não há o que se falar em absolvição. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não é razão suficiente para desnaturalizar o delito de tráfico pois, como mencionado, resta preenchido os elementos caracterizadores do tipo.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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