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Jurisprudência


TJAM 0228314-30.2013.8.04.0001

Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE PROVENTOS – EX-SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – POLICIAL CIVIL – PROMOÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA INATIVAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA – REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. 1. A apelada impetrou Mandado de Segurança irresignada com ato dito ilegal praticado pelo Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, sendo-lhe concedida a segurança, para o fim de determinar "que a autoridade coatora Amazonprev proceda à promoção retroativa da impetrante para a classe especial do cargo de Investigador de Polícia com a consequente revisão de seus proventos e pagando as diferenças salariais desde o ato de aposentação, datada de 10/12/2012, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, devidamente corrigida por juros e atualização financeira". 2. In casu, configurou julgamento extra petita a concessão da segurança no sentido de determinar pagamento das diferenças salariais desde ato de aposentadoria da apelada, visto que esta somente requereu em sua inicial sua promoção retroativa para a classe especial do cargo de Investigador de Polícia e a consequente revisão de seus proventos. Além disso, a natureza da ação mandamental não se compatibiliza com ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Desnecessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo que reconheceu o alegado direito à promoção à classe especial de Investigador de Polícia, visto que tal providência só seria necessária se a apelada estivesse questionando lesão a direito seu ocorrida durante o trâmite do procedimento administrativo mencionado, o que não é o caso dos autos, sendo a documentação acostada suficiente à demonstração do direito líquido e certo da apelada em ter seus proventos revisados em razão de sua promoção. 4. Não há que se falar em hipótese de pagamento de proventos acima do valor recebido em atividade, pois a apelada deveria estar recebendo em atividade remuneração correspondente à classe especial do cargo de Investigador de Polícia, fato que não ocorreu em razão de demora desarrazoada da Administração em concluir o procedimento administrativo. 5. De igual modo, não se refere a concessão de benefício sem fonte de custeio correspondente, pois os requisitos exigidos para a promoção da apelada estavam devidamente previstos em lei e foram preenchidos antes da inativação da servidora. 6. Foge à razoabilidade exigir-se que a apelada tivesse que protelar sua aposentadoria por inércia não justificada da Comissão de Promoção, exsurgindo cristalino seu direito líquido e certo de ter ser proventos de aposentadoria revistos em razão da promoção à classe especial do cargo de Investigador de Polícia. 7. Impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na via mandamental, conforme Súmula n.º 105 do STJ, Súmula n.º 512 do STF e 25 da Lei n.º 12.016/2009. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. De ofício, reformo parcialmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, somente para afastar o pagamento das diferenças salariais desde o ato de inativação da apelada, datado de 10/12/2012, fixando como cabíveis apenas os valores decorrentes da revisão de seus proventos desde a data da impetração, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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