TJAM 0228318-72.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
I – A magistrada de origem deferiu a prova pericial requerida pela autora, ora apelante, consoante decisão de fl. 134, bem como determinou a intimação da requerente para pagamento de honorários periciais e das partes para apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 5 (cinco) dias (publicação dia 24/09/2012 – fl. 136), houve ainda novo despacho de fl. 143 reiterando as intimações das partes com o mesmo conteúdo determinativo (publicado dia 03/12/2012 – fl. 144), no entanto, só houve apresentação de quesitos pela parte recorrente no dia 17/12/2012, isto é, fora do prazo de 5 (cinco) dias dado pelo juízo a quo, fato que fulmina as duas primeiras premissas recursais por ocorrência do instituto da preclusão, conforme artigo 507 do CPC;
II - Outrossim, a magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade da prova pericial por ausência de assistente técnico, por não ter havido prejuízo. Ocorreu, ainda, deferimento para que o perito complementasse a perícia desde que fosse realizado o pagamento de honorários suplementares (fls. 321/322 e 363), fatos que não foram impugnados pela parte recorrente;
III - O laudo pericial assim concluiu (fl. 170): a) não houve registro de entrada das notas fiscais mencionadas na inicial, b) apesar de conter elementos indicando que houve a entrada de mercadorias no estoque sem a nota fiscal de entrada, em acanhada quantidade a qual não houve como precisar, tais materiais são distintos dos descritos nas NFs objeto da lide; c) todas as mercadorias que deram entrada no inventário - com ou sem nota fiscal registrada- foram pagas;
IV - Desta feita, o laudo é contundente no sentido de que não houve a relação comercial retratada nas NFs objeto da lide, corroborando a tese da Apelada de que se trata de simulação e fraude;
V - Alfim, infiro que os honorários de advogado foram fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, o patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2.º do CPC, não havendo o que modificar;
VI – Honorários recursais fixados para chegar ao patamar de 11% (onze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11,CPC;
VII – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
I – A magistrada de origem deferiu a prova pericial requerida pela autora, ora apelante, consoante decisão de fl. 134, bem como determinou a intimação da requerente para pagamento de honorários periciais e das partes para apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 5 (cinco) dias (publicação dia 24/09/2012 – fl. 136), houve ainda novo despacho de fl. 143 reiterando as intimações das partes com o mesmo conteúdo determinativo (publicado dia 03/12/2012 – fl. 144), no entanto, só houve apresentação de quesitos pela parte recorrente no dia 17/12/2012, isto é, fora do prazo de 5 (cinco) dias dado pelo juízo a quo, fato que fulmina as duas primeiras premissas recursais por ocorrência do instituto da preclusão, conforme artigo 507 do CPC;
II - Outrossim, a magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade da prova pericial por ausência de assistente técnico, por não ter havido prejuízo. Ocorreu, ainda, deferimento para que o perito complementasse a perícia desde que fosse realizado o pagamento de honorários suplementares (fls. 321/322 e 363), fatos que não foram impugnados pela parte recorrente;
III - O laudo pericial assim concluiu (fl. 170): a) não houve registro de entrada das notas fiscais mencionadas na inicial, b) apesar de conter elementos indicando que houve a entrada de mercadorias no estoque sem a nota fiscal de entrada, em acanhada quantidade a qual não houve como precisar, tais materiais são distintos dos descritos nas NFs objeto da lide; c) todas as mercadorias que deram entrada no inventário - com ou sem nota fiscal registrada- foram pagas;
IV - Desta feita, o laudo é contundente no sentido de que não houve a relação comercial retratada nas NFs objeto da lide, corroborando a tese da Apelada de que se trata de simulação e fraude;
V - Alfim, infiro que os honorários de advogado foram fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, o patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2.º do CPC, não havendo o que modificar;
VI – Honorários recursais fixados para chegar ao patamar de 11% (onze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11,CPC;
VII – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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