TJAM 0228326-49.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – REJEITADO – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – REJEITADA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PAD – A PROVA COLHIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONCLUSÃO DO PAD – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devido o fato de que a sentença não confirmou a antecipação dos efeitos da tutela;
II. Ilegalidade na concessão da tutela antecipada requerida não configurada, posto que a inclusão em folha de pagamento é consequência da reintegração da apelada e não fere a Lei nº 9494/1997, art. 2º-B;
III. A prova colhida em âmbito administrativo revelou-se inservível para embasar a conclusão da comissão disciplinar e por isso o PAD é nulo, fato que não guarda relação com o relaxamento da prisão na esfera criminal por prova ilícita;
IV. Incabível indenização por dano moral, tendo em vista que a reintegração ao cargo com a condenação ao pagamento dos vencimentos atrasado corrigidos monetariamente, é suficiente para reparar o dano e compensar o dano sofrido;
V. Sentença parcialmente reformada;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – REJEITADO – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – REJEITADA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PAD – A PROVA COLHIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONCLUSÃO DO PAD – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, devido o fato de que a sentença não confirmou a antecipação dos efeitos da tutela;
II. Ilegalidade na concessão da tutela antecipada requerida não configurada, posto que a inclusão em folha de pagamento é consequência da reintegração da apelada e não fere a Lei nº 9494/1997, art. 2º-B;
III. A prova colhida em âmbito administrativo revelou-se inservível para embasar a conclusão da comissão disciplinar e por isso o PAD é nulo, fato que não guarda relação com o relaxamento da prisão na esfera criminal por prova ilícita;
IV. Incabível indenização por dano moral, tendo em vista que a reintegração ao cargo com a condenação ao pagamento dos vencimentos atrasado corrigidos monetariamente, é suficiente para reparar o dano e compensar o dano sofrido;
V. Sentença parcialmente reformada;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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