main-banner

Jurisprudência


TJAM 0228345-55.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADA PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ao analisar a sentença recorrida, vejo que assiste razão a apelante, quando informa que a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima, não foi fundamentada pelo juízo de origem, de modo que a decisão merece ser formada ante a carência de fundamentação. 2. Portanto, em análise aos autos, verifiquei que a apelante faz jus a aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena, disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primária e tem bons antecedentes, demonstrando não se dedicar à atividades criminosas, e se tratando de apreensão de pequena quantidade de droga (duas trouxinhas), imperiosa a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na referida minorante. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão