TJAM 0228345-55.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADA PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar a sentença recorrida, vejo que assiste razão a apelante, quando informa que a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima, não foi fundamentada pelo juízo de origem, de modo que a decisão merece ser formada ante a carência de fundamentação.
2. Portanto, em análise aos autos, verifiquei que a apelante faz jus a aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena, disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primária e tem bons antecedentes, demonstrando não se dedicar à atividades criminosas, e se tratando de apreensão de pequena quantidade de droga (duas trouxinhas), imperiosa a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na referida minorante.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADA PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar a sentença recorrida, vejo que assiste razão a apelante, quando informa que a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração mínima, não foi fundamentada pelo juízo de origem, de modo que a decisão merece ser formada ante a carência de fundamentação.
2. Portanto, em análise aos autos, verifiquei que a apelante faz jus a aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena, disposta no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que é primária e tem bons antecedentes, demonstrando não se dedicar à atividades criminosas, e se tratando de apreensão de pequena quantidade de droga (duas trouxinhas), imperiosa a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na referida minorante.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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