TJAM 0228435-19.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL – ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE SEM HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E SEM QUE OS QUESITOS DA DEFESA FOSSEM RESPONDIDOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – RECURSO PREJUDICADO.
1. A inobservância do rito processual no incidente de insanidade mental, que foi arquivado sem a necessária sentença homologatória do laudo psiquiátrico e, mais grave, sem que os quesitos tempestivamente formulados pela defesa do réu fossem respondidos pela perita designada, a despeito de pedido expresso para que o juízo instasse a profissional a fazê-lo (que nem sequer foi apreciado), constitui causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, na medida em que se inviabiliza o acesso a um título judicial de suma importância, circunstância que acarreta grave e notável prejuízo à defesa do réu, sobretudo diante dos fortes indícios de inimputabilidade.
2. Recurso prejudicado. Declarada ex officio a nulidade dos autos da ação penal n.º 0201350-92.2016.8.04.0001 a partir da audiência de instrução e julgamento, e do incidente de insanidade mental n.º 0203079-56.2016.8.04.0001, a partir do despacho que determinou a intimação da defesa para manifestação acerca do laudo psiquiátrico. Determinado o retorno dos autos à vara de origem para que, suspendendo o curso da ação principal, proceda ao regular processamento do incidente de insanidade mental.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL – ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE SEM HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E SEM QUE OS QUESITOS DA DEFESA FOSSEM RESPONDIDOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – RECURSO PREJUDICADO.
1. A inobservância do rito processual no incidente de insanidade mental, que foi arquivado sem a necessária sentença homologatória do laudo psiquiátrico e, mais grave, sem que os quesitos tempestivamente formulados pela defesa do réu fossem respondidos pela perita designada, a despeito de pedido expresso para que o juízo instasse a profissional a fazê-lo (que nem sequer foi apreciado), constitui causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, na medida em que se inviabiliza o acesso a um título judicial de suma importância, circunstância que acarreta grave e notável prejuízo à defesa do réu, sobretudo diante dos fortes indícios de inimputabilidade.
2. Recurso prejudicado. Declarada ex officio a nulidade dos autos da ação penal n.º 0201350-92.2016.8.04.0001 a partir da audiência de instrução e julgamento, e do incidente de insanidade mental n.º 0203079-56.2016.8.04.0001, a partir do despacho que determinou a intimação da defesa para manifestação acerca do laudo psiquiátrico. Determinado o retorno dos autos à vara de origem para que, suspendendo o curso da ação principal, proceda ao regular processamento do incidente de insanidade mental.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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