TJAM 0228437-28.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Examinando as razões de fato e de direito expendidas pelo juízo sentenciante, observei que fora utilizada firme e escorreita motivação, embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. No tocante à aplicação da pena, nota-se razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a pena privativa de liberdade foi substituída pelo pagamento de pecúnia.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de furto para o delito do exercício arbitrário das próprias razões, reputo inviável, ante a falta de comprovação de que a subtração tenha sido motivada por pretensão legítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Examinando as razões de fato e de direito expendidas pelo juízo sentenciante, observei que fora utilizada firme e escorreita motivação, embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. No tocante à aplicação da pena, nota-se razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a pena privativa de liberdade foi substituída pelo pagamento de pecúnia.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de furto para o delito do exercício arbitrário das próprias razões, reputo inviável, ante a falta de comprovação de que a subtração tenha sido motivada por pretensão legítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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