TJAM 0228475-69.2015.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de negativa de autoria do crime deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua inexistência. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de negativa de autoria do crime deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua inexistência. Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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