TJAM 0228532-29.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ORDEM DE ACOMPANHAMENTO DO MEIRINHO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE OS REQUISITOS DO MANDADO - ARTIGO 225 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da leitura do artigo 225 do CPC não deflui como requisito essencial do mandado a ordem para que a parte autora acompanhe o meirinho no cumprimento da diligência.
2.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ORDEM DE ACOMPANHAMENTO DO MEIRINHO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE OS REQUISITOS DO MANDADO - ARTIGO 225 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da leitura do artigo 225 do CPC não deflui como requisito essencial do mandado a ordem para que a parte autora acompanhe o meirinho no cumprimento da diligência.
2.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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