TJAM 0228540-06.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATOS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDO APENAS AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA
- O CPC somente exige a intimação da parte acerca da extinção nos casos de abandono do processo pelo autor e quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC;
- No caso dos autos, a extinção decorrera da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do Requerido. Dessa forma, correta a atuação do Magistrado de Piso em extinguir o feito sem resolução de mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do Requerente para tal ato processual;
- Não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais, visto que a norma que exige a citação do Requerido é de ordem pública, imprescindível para o correto deslinde do processo, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição da República;
- Inexiste no caso em análise sucumbência recíproca, visto que não houve qualquer prejuízo ao Requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual tal ônus deve recair exclusivamente sobre a esfera jurídica do Apelante;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida integralmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, IV, DO CPC – PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATOS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDO APENAS AO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA
- O CPC somente exige a intimação da parte acerca da extinção nos casos de abandono do processo pelo autor e quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC;
- No caso dos autos, a extinção decorrera da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do Requerido. Dessa forma, correta a atuação do Magistrado de Piso em extinguir o feito sem resolução de mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do Requerente para tal ato processual;
- Não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais, visto que a norma que exige a citação do Requerido é de ordem pública, imprescindível para o correto deslinde do processo, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição da República;
- Inexiste no caso em análise sucumbência recíproca, visto que não houve qualquer prejuízo ao Requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual tal ônus deve recair exclusivamente sobre a esfera jurídica do Apelante;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida integralmente.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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