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Jurisprudência


TJAM 0228569-90.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SEM A ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL DEMONSTRADO. EXPRESSÕES OFENSIVAS AO PODER JUDICIÁRIO, INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM RISCADAS. APELO IMPROCEDENTE. 1 - Empréstimo que se contrai em caixa eletrônico, mediante uso de senha pessoal que a apelada jamais efetivou. Falha na prestação de serviço pelo prestador. Ônus suportado pela tomadora de serviço que inclusive arcou com a maioria das prestações de uma avença que não celebrou, salientando que nenhum fato ou elemento de prova relevante foi produzido nos autos de forma a desconstituir as alegações da recorrida. 2 – Responsabilidade objetiva do apelante tomador do serviço, onde seu ilícito implicou em patente dano moral experimentado pela apelada. 3 - Cabe a devolução em dobro do valor pago a título do empréstimo ilegal, pois não contraído, segundo inteligência do art. 42 do CDC. Precedentes do STJ. 4 – Inconcebível, em razões de recurso, de caráter eminentemente técnico o uso de expressões ofensivas ao Poder Judiciário, como a injuriosa afirmação quanto a existência de "indústria do dano moral". Determinada a riscagem das expressões injuriosas, na forma do art. 15, caput, do CPC. 5 – Apelação que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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