TJAM 0228625-60.2009.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA POSSE. REJEIÇÃO. OBRA PÚBLICA. MÁ-EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a simples posse do bem imóvel descrito na exordial pode ensejar direito de indenizar se configurada a responsabilidade civil do Estado
II - A própria Administração municipal executava as obras, fato este que não foi impugnado pelo Município em contestação. Logo, a responsabilidade do Município de Manaus é da modalidade objetiva, sem que do autor se exija prova de culpa: basta que demonstre a conduta, o dano, e o nexo causal entre estes.
III - Não houve comprovação pelo autor do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Com efeito, o requerente não logrou comprovar que sua casa desabou em decorrência da má-execução das obras pelo ente municipal, falhando em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73.
IV – Apelação do Município conhecida e provida. Apelação de Lindoval da Silva Alves prejudicada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA POSSE. REJEIÇÃO. OBRA PÚBLICA. MÁ-EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a simples posse do bem imóvel descrito na exordial pode ensejar direito de indenizar se configurada a responsabilidade civil do Estado
II - A própria Administração municipal executava as obras, fato este que não foi impugnado pelo Município em contestação. Logo, a responsabilidade do Município de Manaus é da modalidade objetiva, sem que do autor se exija prova de culpa: basta que demonstre a conduta, o dano, e o nexo causal entre estes.
III - Não houve comprovação pelo autor do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Com efeito, o requerente não logrou comprovar que sua casa desabou em decorrência da má-execução das obras pelo ente municipal, falhando em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73.
IV – Apelação do Município conhecida e provida. Apelação de Lindoval da Silva Alves prejudicada.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Procedimentos Fiscais
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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