TJAM 0228697-37.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PATAMAR DE CAUSA DE AUMENTO ESTIPULADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDIMENSIONADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Uma vez que a pena-base se encontra no quantum mínimo, a circunstância atenuante da confissão espontânea não incide sobre a mesma, segundo o entendimento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal";
II – No tocante ao aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, em razão do concurso de pessoas, observa-se que o Juízo a quo também o fixou no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não havendo que se reformar a sentença neste ponto;
III – Quanto à causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao consagrar como único critério para estabelecer o quantum da majoração da pena, a quantidade de infrações cometidas. Assim, considerando que o apelante cometeu dois crimes, o aumento a incidir na pena deve ser a fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto);
IV – O regime prisional inicial semiaberto foi justificado na sentença recorrida, não havendo possibilidade de modificação para o regime aberto, dada à redação do artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal;
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PATAMAR DE CAUSA DE AUMENTO ESTIPULADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDIMENSIONADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Uma vez que a pena-base se encontra no quantum mínimo, a circunstância atenuante da confissão espontânea não incide sobre a mesma, segundo o entendimento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal";
II – No tocante ao aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, em razão do concurso de pessoas, observa-se que o Juízo a quo também o fixou no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não havendo que se reformar a sentença neste ponto;
III – Quanto à causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao consagrar como único critério para estabelecer o quantum da majoração da pena, a quantidade de infrações cometidas. Assim, considerando que o apelante cometeu dois crimes, o aumento a incidir na pena deve ser a fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto);
IV – O regime prisional inicial semiaberto foi justificado na sentença recorrida, não havendo possibilidade de modificação para o regime aberto, dada à redação do artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal;
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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