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Jurisprudência


TJAM 0228707-23.2011.8.04.0001

Ementa
PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES. MÉRITO. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL. DANO MATERIAL PROVADO POR MEIO DOCUMENTAL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DENTRO DO RAZOÁVEL. ASTREINTES DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INSEGURANÇA JURIDICA. DESPRESTIGIO AO PODER JUDICIÁRIO. VALOR QUE NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo o conjunto probatório suficiente a formar o convencimento do magistrado, o STJ já firmou entendimento no sentido de que inexiste cerceamento de defesa; A recusa do Plano de Saúde em custear tratamento sob a alegação de doença preexistente não se sustenta quando da inexistência da realização de exame de admissão ao referido plano; Demonstrado documentalmente o dano material, acertada é a condenação; No caso da recusa do Plano de Saúde, latente é o dano moral in re ipsa, já que impõe ao paciente maior instabilidade e abalo emocional; O descumprimento de decisão judicial traz aos jurisdicionados a insegurança juridica, despertando a sensação de abandono estatal por aquele que busca amparo em sua derradeira trincheira, além de demonstrar o desprestigio ao Poder Judiciário; Recurso conhecido e impróvido ;Sentença confirmada em todos os seus termos

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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