TJAM 0228718-52.2011.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1) EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. EMBRIAGUÊS EM SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. CONDUTA QUE REQUER AÇÕES ESTATAIS VISANDO A RECUPERAÇÃO DO INDIVÍDUO, E NÃO SUA PUNIÇÃO. 2) EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO QUE VAI DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ O DEFERIMENTO DA LIMINAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/09 À LUZ DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. 3) REEXAME REJEITADO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Toda atuação administrativa encontra suporte na lei. É clássica a afirmação de que à administração só é dado agir ou se omitir quando assim determinado por comando geral e abstrato expedido pelo Poder Legislativo (princípio da legalidade administrativa). Seguindo esta premissa, pode-se concluir que existe rígido delineamento das condutas que poderão ser tomadas pelo administrador diante do caso concreto de acordo com as específicas finalidades públicas a serem buscadas, seja em se tratando de atos vinculados ou atos discricionários. Isso porque a finalidade pública é elemento vinculado de todo e qualquer ato. Deste modo, verificando-se que ao suporte fático não corresponde a conduta tomada pelo administrador, há de se reconhecer o desvio de finalidade ocorrido, tornando írrito o ato praticado. Na espécie, consoante extensa prova dos autos, o recorrido foi acometido de doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), qual seja, o alcoolismo. Desta feita, não caberia ao ente estatal promover a exclusão do apelado dos quadros da polícia militar, máxime em um sistema pautado pela tutela da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). A resposta adequada ao caso concreto consistiria em medidas direcionadas à recuperação do indivíduo, e não em atos que, no auge de sua recuperação, acabem por prejudicar o próprio sustento do administrado.
O art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que ''o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial''. O texto em epígrafe, meramente autorizativo, deve ser interpretado de acordo com o pedido formulado pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio da congruência decisória (art. 460 do CPC), de modo que, não requerido o pagamento das parcelas remuneratórias durante o período que se iniciou com o ajuizamento da demanda até o deferimento da liminar, não se torna possível que o juiz conceda ao autor tutela não requerida. Limitando-se o pleito à reintegração ao cargo, somente após dita reintegração é que o impetrante fará jus à remuneração que percebia anteriormente, o que ocorre, no entanto, em virtude da própria reassunção do exercício de suas funções, que, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá ser remunerada.
Remessa rejeitada.
Recurso conhecido e provido .
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1) EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. EMBRIAGUÊS EM SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. CONDUTA QUE REQUER AÇÕES ESTATAIS VISANDO A RECUPERAÇÃO DO INDIVÍDUO, E NÃO SUA PUNIÇÃO. 2) EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO QUE VAI DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ O DEFERIMENTO DA LIMINAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/09 À LUZ DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. 3) REEXAME REJEITADO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Toda atuação administrativa encontra suporte na lei. É clássica a afirmação de que à administração só é dado agir ou se omitir quando assim determinado por comando geral e abstrato expedido pelo Poder Legislativo (princípio da legalidade administrativa). Seguindo esta premissa, pode-se concluir que existe rígido delineamento das condutas que poderão ser tomadas pelo administrador diante do caso concreto de acordo com as específicas finalidades públicas a serem buscadas, seja em se tratando de atos vinculados ou atos discricionários. Isso porque a finalidade pública é elemento vinculado de todo e qualquer ato. Deste modo, verificando-se que ao suporte fático não corresponde a conduta tomada pelo administrador, há de se reconhecer o desvio de finalidade ocorrido, tornando írrito o ato praticado. Na espécie, consoante extensa prova dos autos, o recorrido foi acometido de doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), qual seja, o alcoolismo. Desta feita, não caberia ao ente estatal promover a exclusão do apelado dos quadros da polícia militar, máxime em um sistema pautado pela tutela da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). A resposta adequada ao caso concreto consistiria em medidas direcionadas à recuperação do indivíduo, e não em atos que, no auge de sua recuperação, acabem por prejudicar o próprio sustento do administrado.
O art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que ''o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial''. O texto em epígrafe, meramente autorizativo, deve ser interpretado de acordo com o pedido formulado pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio da congruência decisória (art. 460 do CPC), de modo que, não requerido o pagamento das parcelas remuneratórias durante o período que se iniciou com o ajuizamento da demanda até o deferimento da liminar, não se torna possível que o juiz conceda ao autor tutela não requerida. Limitando-se o pleito à reintegração ao cargo, somente após dita reintegração é que o impetrante fará jus à remuneração que percebia anteriormente, o que ocorre, no entanto, em virtude da própria reassunção do exercício de suas funções, que, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá ser remunerada.
Remessa rejeitada.
Recurso conhecido e provido .
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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