TJAM 0228873-84.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
"1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito de latrocínio, não há como prosperar o pleito absolutório, pois a negativa do apelante, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante de eficaz e seguros elementos de convicção que o apontam como um dos autores do crime que lhe foi imputado. 2. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode ter a sua conduta classificada como de menor importância, tendo, na verdade, atuado em co-autoria, devendo, pois, responder pelo mesmo tipo penal." (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0074.09.053520-9/001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 21/05/2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
"1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito de latrocínio, não há como prosperar o pleito absolutório, pois a negativa do apelante, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante de eficaz e seguros elementos de convicção que o apontam como um dos autores do crime que lhe foi imputado. 2. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode ter a sua conduta classificada como de menor importância, tendo, na verdade, atuado em co-autoria, devendo, pois, responder pelo mesmo tipo penal." (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0074.09.053520-9/001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 21/05/2013).
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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