TJAM 0228878-82.2008.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO À VISTA. DIREITO DE ADJUDICAR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA PESSOA FIRMAR E ALIENAR IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMANDAS NA JUSTIÇA AMAZONENSE EM AS PROVAS DOCUMENTAIS (CONTRATO E RECIBO) FORAM ASSINADOS PELA MESMA PESSOA, QUE TEVE SUA LEGITIMAÇÃO QUESTIONADA.
1. A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as provas documentais demonstram que o apelado é titular de instrumento particular de promessa de compra e venda e quitou os valores devidos, logo tem direito de adjudicar o imóvel.
2. A alegação de inexistência de poderes para determinada pessoa celebrar negócio jurídico em nome da pessoa jurídica (apelante), deve ser cabalmente provado nos autos, sob pena de aplicação do velho brocardo jurídico allegatio et non probatio, quasi non allegatio. A existência de demandas judiciais na justiça amazonense contra a apelante, onde as partes juntam prova documental assinada por pessoa que teve sua legitimação questionada, faz-se presumir que de fato essa tinha poderes para vender e dar quitação referente aos negócios jurídicos envolvendo a recorrente.
3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO À VISTA. DIREITO DE ADJUDICAR IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA PESSOA FIRMAR E ALIENAR IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMANDAS NA JUSTIÇA AMAZONENSE EM AS PROVAS DOCUMENTAIS (CONTRATO E RECIBO) FORAM ASSINADOS PELA MESMA PESSOA, QUE TEVE SUA LEGITIMAÇÃO QUESTIONADA.
1. A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as provas documentais demonstram que o apelado é titular de instrumento particular de promessa de compra e venda e quitou os valores devidos, logo tem direito de adjudicar o imóvel.
2. A alegação de inexistência de poderes para determinada pessoa celebrar negócio jurídico em nome da pessoa jurídica (apelante), deve ser cabalmente provado nos autos, sob pena de aplicação do velho brocardo jurídico allegatio et non probatio, quasi non allegatio. A existência de demandas judiciais na justiça amazonense contra a apelante, onde as partes juntam prova documental assinada por pessoa que teve sua legitimação questionada, faz-se presumir que de fato essa tinha poderes para vender e dar quitação referente aos negócios jurídicos envolvendo a recorrente.
3. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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