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Jurisprudência


TJAM 0228896-25.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PROVIDO – CUSTÓDIA DECRETADA. 1. Compulsando detidamente os autos, entendo que os fundamentos expendidos na decisão combatida não devem prosperar e merecem reforma. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva das recorridas, amparou-se na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria, bem como na constatação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, atendendo, pois, a exigência do inciso II do artigo 310 do aludido diploma legal. 3. As circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante revelam robustos indícios de autoria em desfavor das recorrentes, a merecer destaque o fato de que foram presas em flagrante e confessaram perante a autoridade policial que estavam transportando grande quantidade de substância entorpecente para outra unidade da federação mediante o pagamento da quantia em dinheiro. 4. Os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas às circunstâncias do flagrante, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. Ademais, verifica-se indubitável presença dos requisitos da constrição provisória, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo modus operandi empregado 6. Condições pessoais favoráveis não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, de maneira que, estando estes devidamente delineados, faz-se despicienda a demonstração de tais predicados – o que in casu sequer foi cumprido. 7. Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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