TJAM 0229027-68.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. QUANTUM CORRETO. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DE CARÁTER OBJETIVO. ART. 67, DO CP. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Incabível a redução da pena-base arbitrada em Primeira Instância, na medida em que foram devidamente valoradas as circusntâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal;
II - De outro modo, necessário o refazimento da segunda fase da dosimetria, uma vez que, à luz do disposto no art. 67, do Código Penal, deve ser reconhecida a preponderância das atenuantes de caráter subjetivo (menoridade e confissão espontânea) em face da agravante de natureza objetiva, com consequente redução da reprimenda imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. QUANTUM CORRETO. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DE CARÁTER OBJETIVO. ART. 67, DO CP. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Incabível a redução da pena-base arbitrada em Primeira Instância, na medida em que foram devidamente valoradas as circusntâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal;
II - De outro modo, necessário o refazimento da segunda fase da dosimetria, uma vez que, à luz do disposto no art. 67, do Código Penal, deve ser reconhecida a preponderância das atenuantes de caráter subjetivo (menoridade e confissão espontânea) em face da agravante de natureza objetiva, com consequente redução da reprimenda imposta.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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