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Jurisprudência


TJAM 0229027-68.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. QUANTUM CORRETO. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES DE CARÁTER OBJETIVO. ART. 67, DO CP. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Incabível a redução da pena-base arbitrada em Primeira Instância, na medida em que foram devidamente valoradas as circusntâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal; II - De outro modo, necessário o refazimento da segunda fase da dosimetria, uma vez que, à luz do disposto no art. 67, do Código Penal, deve ser reconhecida a preponderância das atenuantes de caráter subjetivo (menoridade e confissão espontânea) em face da agravante de natureza objetiva, com consequente redução da reprimenda imposta.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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