TJAM 0229047-30.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCARACTERIZAÇÃO – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Muito embora o apelante alegue que confessou ter praticado o delito de tráfico de drogas, verifica-se que durante a instrução processual houve a negativa do cometimento do delito, tornando o respectivo argumento improcedente. Além disso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, eventual aplicação de circunstância atenuante esbarraria no conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto a agravante da reincidência, suscitada pelo Procurador de Justiça no parecer lançado nos autos, constata-se que deve ser desconsiderada, porquanto não comprovado que o apelante ostenta tal condição. Incidência do princípio in dubio pro reo.
3. Ademais, embora o apelante seja tecnicamente primário, compreende-se que o mesmo não possui direito à minorante prevista no referido § 4.º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto as provas dos autos indicam que ele se dedica a atividades criminosas, devendo, neste ponto, ser mantida a condenação que lhe foi aplicada.
4. Recurso conhecido e desprovido. Redução do total da pena em 10 (dez) meses, de ofício, em consonância com a manifestação do Ministério Público, vez que não comprovada a agravante de reincidência.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCARACTERIZAÇÃO – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Muito embora o apelante alegue que confessou ter praticado o delito de tráfico de drogas, verifica-se que durante a instrução processual houve a negativa do cometimento do delito, tornando o respectivo argumento improcedente. Além disso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, eventual aplicação de circunstância atenuante esbarraria no conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto a agravante da reincidência, suscitada pelo Procurador de Justiça no parecer lançado nos autos, constata-se que deve ser desconsiderada, porquanto não comprovado que o apelante ostenta tal condição. Incidência do princípio in dubio pro reo.
3. Ademais, embora o apelante seja tecnicamente primário, compreende-se que o mesmo não possui direito à minorante prevista no referido § 4.º do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto as provas dos autos indicam que ele se dedica a atividades criminosas, devendo, neste ponto, ser mantida a condenação que lhe foi aplicada.
4. Recurso conhecido e desprovido. Redução do total da pena em 10 (dez) meses, de ofício, em consonância com a manifestação do Ministério Público, vez que não comprovada a agravante de reincidência.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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