TJAM 0229110-55.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PARTILHA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. ABANDONO DE LAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO O ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM IMPROVIDAS.
I - Por ocasião da dissolução da sociedade conjugal o Apelante levou consigo parte dos bens móveis adquiridos pelo casal durante o relacionamento e um automóvel, inclusive, cujo valor da venda (R$8.000,00) não partilhou com a Apelada. Tal fato foi confessado por ele em audiência, conforme termo anexo à fl. 91. Ora, indene de dúvidas que o próprio casal realizou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, assim, não há razões para que o Poder Judiciário realize nova divisão agora, deferindo-se a divisão do imóvel localizado na Rua Bela Vista, n.º 530, bairro Grande Vitória, nesta Cidade, sob pena de causar prejuízo à Apelada quando o próprio casal já o fez no instante da separação em 2009;
II - Conforme salientado na sentença (fls. 99/101), não ficou comprovado nos autos que houve o abandono de lar pretendido. Palmilhando os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência juntado pela ora Recorrente (fl. 22), com o qual pretendia comprovar a saída do lar conjugal por parte do Apelado Antônio Silva dos Santos no dia 11/04/2009, foi realizado em 17/07/2012, ou seja, após a distribuição do presente feito, fato que inviabiliza a confirmação do suposto abandono e, além do mais, nenhuma das testemunhas arroladas comprovaram tal argumento ;
III - Os recursos são improvidos, entretanto mantenho o entendimento firmado na sentença de fls. 99/101, de impossibilidade de realização da partilha do imóvel localizado na Rua Bela Vista, n.º 530, não pelas razões ali contidas – imóvel não registrado no Cartório de Imóveis – mas porque a divisão dos bens já foi realizada por ocasião da separação do casal.
IV - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PARTILHA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. ABANDONO DE LAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO O ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM IMPROVIDAS.
I - Por ocasião da dissolução da sociedade conjugal o Apelante levou consigo parte dos bens móveis adquiridos pelo casal durante o relacionamento e um automóvel, inclusive, cujo valor da venda (R$8.000,00) não partilhou com a Apelada. Tal fato foi confessado por ele em audiência, conforme termo anexo à fl. 91. Ora, indene de dúvidas que o próprio casal realizou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, assim, não há razões para que o Poder Judiciário realize nova divisão agora, deferindo-se a divisão do imóvel localizado na Rua Bela Vista, n.º 530, bairro Grande Vitória, nesta Cidade, sob pena de causar prejuízo à Apelada quando o próprio casal já o fez no instante da separação em 2009;
II - Conforme salientado na sentença (fls. 99/101), não ficou comprovado nos autos que houve o abandono de lar pretendido. Palmilhando os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência juntado pela ora Recorrente (fl. 22), com o qual pretendia comprovar a saída do lar conjugal por parte do Apelado Antônio Silva dos Santos no dia 11/04/2009, foi realizado em 17/07/2012, ou seja, após a distribuição do presente feito, fato que inviabiliza a confirmação do suposto abandono e, além do mais, nenhuma das testemunhas arroladas comprovaram tal argumento ;
III - Os recursos são improvidos, entretanto mantenho o entendimento firmado na sentença de fls. 99/101, de impossibilidade de realização da partilha do imóvel localizado na Rua Bela Vista, n.º 530, não pelas razões ali contidas – imóvel não registrado no Cartório de Imóveis – mas porque a divisão dos bens já foi realizada por ocasião da separação do casal.
IV - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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