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Jurisprudência


TJAM 0229124-68.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE RECORRER ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RAZÕES. ANÁLISE AMPLA. RETIFICAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o recorrente fora condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, §2º, I do CP, tendo sua pena-base sido exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e personalidade do réu. 2. Ausente as razões recursais e tendo a defesa se manifestado no sentido de recorrer quanto à pena aplicada, passo a analisar de forma ampla todas as fases da dosimetria, em razão do efeito devolutivo do recurso. 3. Pela análise dos autos, entendo pela necessidade de exclusão de uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente contra o réu, qual seja, a culpabilidade, porquanto que o juiz de piso levou em consideração elementos inerentes ao próprio tipo penal, tais como, intenção homicida (dolo), quantidade de lesões (é o que se espera de uma conduta desferida por instrumentos perfuro-cortante) e os maus sentimentos (utilizados para qualificar o crime como torpe), o que configura evidente bis in idem, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento e o quantum aplicado referente a atenuante de confissão, tendo em vista que não restam dúvidas de que a confissão foi de tamanha relevância para o esclarecimento dos fatos e convencimento dos jurados, principalmente por não ter havido nenhuma testemunha que tenha presenciado o fato. 5. Não havendo causa de aumento e diminuição de pena, retifica-se a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau apenas no que diz respeito à primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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