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Jurisprudência


TJAM 0229215-03.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO EFEITO DA REVELIA REFERENTE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A necessidade de fundamentação para todas as decisões é norma da Constituição Federal como Princípio norteador do Estatuto da Magistratura. Inteligência do art. 93, IX, da Lei Maior. Todavia,a indispensabilidade da fundamentação exige tão só que o Magistrado, nas palavras do processualista Daniel Assumpção, enfrente todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes [ou suficientes] para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. Em suma, a fundamentação consubstancia-se nos "porquês do ato decisório". II – In casu, não houve ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da sentença fustigada, uma vez que o Juízo de origem explicitou a ratio decidendi que adotou (qual seja, a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito) para julgar o pleito inicial totalmente improcedente, inclusive no que se refere ao pedido de indenização por reforma não autorizada. III – Por conseguinte, no que se refere à tese de que deve ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em conta que o Apelado deve ser considerado revel, tem-se que é imprescindível diferenciar a eventual ocorrência de revelia e a aplicação de um de seus efeitos (presunção de veracidade). Incidência do art. 324, do CPC. IV – É consabido, ademais, que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, seja porque ela, de fato, não foi apresentada; seja porque, mesmo tendo sido colacionada aos autos, não atacou juridicamente o pleito do Autor. V – No caso do feito em comento, a contestação foi apresentada pelo Apelado, ocasião em que foram suscitadas as preliminares bem como aventadas as teses de perda do objeto da Ação de Despejo e de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Assim sendo, não há falar em revelia e, portanto, inviável a presunção de veracidade dos fatos alegados. VI – Por fim, o pleito de indenização por reforma sem autorização do Apelante não merece prosperar. Isso porque foi desrespeitado o Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige que haja congruência entre a motivação do decisium vergastado e a fundamentação do recurso interposto. VII Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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