TJAM 0229223-43.2011.8.04.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. USO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA É O QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Incabível, a inconformidade alegada de DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel, futilidade do crime e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
II. Não pode Tribunal reformar a Sentença do Juiz, a quo, in casu, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos, disposto no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais à luz do Art. 59, do Código Penal Brasileiro. Os jurados, de forma soberana, diante do conteúdo probatório a eles apresentado, concluíram que o Apelante revestido de animus necandi, agiu de forma torpe quando realizou a conduta típica dirigida ao resultado morte.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. USO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA É O QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Incabível, a inconformidade alegada de DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel, futilidade do crime e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
II. Não pode Tribunal reformar a Sentença do Juiz, a quo, in casu, sob pena de afronta ao Princípio da Soberania dos Veredictos, disposto no Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
III. A Sentença condenatória, adequadamente fundamentada, sem excessos ou divagações, foi prolatada dentro da legalidade, evidenciando que a Decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, restando atendidas as causas judiciais à luz do Art. 59, do Código Penal Brasileiro. Os jurados, de forma soberana, diante do conteúdo probatório a eles apresentado, concluíram que o Apelante revestido de animus necandi, agiu de forma torpe quando realizou a conduta típica dirigida ao resultado morte.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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