TJAM 0229226-95.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A eficácia interruptiva da prescrição retroage à data da propositura da ação, quando ela se realiza no prazo legal (art.219, §§ 2º, 3º do CPC). Esse prazo é de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias. No caso dos autos o acidente em questão ocorreu em 05.07.2008. O ajuizamento da ação se deu em 10.06.2011 e a citação em 26.07.2011. Portanto dentro do prazo legal.
2.Afigura-se parte legítima o apelado para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, por se tratar de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição.
3.A condução de um veículo automotor sem a necessária habilitação constitui uma infração de trânsito gravíssima, porém não é o suficiente para se presumir que o apelado seja o culpado pelo sinistro, sem que haja uma comprovação de violação específica de um dever de cautela. No caso dos autos, o laudo da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amazonas carreado às fls.17/22 apurou que o veículo dirigido pela apelante deu causa ao acidente, pois invadiu de forma irregular a faixa de rolagem contrária.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais e estéticos sofridos pelo apelado, haja vista ter sofrido graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente, deixando-a até a presente data no mais completo descaso.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A eficácia interruptiva da prescrição retroage à data da propositura da ação, quando ela se realiza no prazo legal (art.219, §§ 2º, 3º do CPC). Esse prazo é de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias. No caso dos autos o acidente em questão ocorreu em 05.07.2008. O ajuizamento da ação se deu em 10.06.2011 e a citação em 26.07.2011. Portanto dentro do prazo legal.
2.Afigura-se parte legítima o apelado para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, por se tratar de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição.
3.A condução de um veículo automotor sem a necessária habilitação constitui uma infração de trânsito gravíssima, porém não é o suficiente para se presumir que o apelado seja o culpado pelo sinistro, sem que haja uma comprovação de violação específica de um dever de cautela. No caso dos autos, o laudo da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amazonas carreado às fls.17/22 apurou que o veículo dirigido pela apelante deu causa ao acidente, pois invadiu de forma irregular a faixa de rolagem contrária.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais e estéticos sofridos pelo apelado, haja vista ter sofrido graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente, deixando-a até a presente data no mais completo descaso.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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