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Jurisprudência


TJAM 0229309-14.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REGRA EDITALÍCIA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATO DO SEXO FEMININO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. A Constituição do Estado do Amazonas reserva ao Governador a fixação do efetivo da Polícia Militar (Corpo masculino e feminino), não cabendo ao poder Judiciário imiscuir-se nesta tarefa. O poder Judiciário não pode interferir na prerrogativa do Governador de fixar o efetivo da Polícia Militar, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A administração pública está vinculada às regras do edital do concurso público, portanto, havendo previsão de reserva de vagas para candidato do sexo feminino e não tendo esta alcançado pontuação que possibilite a sua convocação, não poderia o juízo de primeiro grau julgar procedente o pedido articulado na inicial A reserva de vagas para candidatos do sexo feminino não cria critério de admissão para as fileiras militares, que, inclusive, encontra-se em item próprio do edital do concurso público. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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