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Jurisprudência


TJAM 0229309-38.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME DE BAGATELA - INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência ou a habitualidade delitiva comprovada não se compatibilizam com a aplicação do princípio da bagatela, porquanto a prática reiterada de delitos, ainda que insignificantes quando isoladamente considerados, evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, reclamando, dessa forma, a devida repreensão pelo Direito Penal. 3. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal". 4. A análise detida dos autos e da decisão guerreada permite concluir que há razões para reforma, ante a flagrante necessidade de afastamento do princípio da insignificância aplicado pelo juízo de piso, notadamente ante a presença de relevantes indícios de autoria e materialidade. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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