TJAM 0229346-41.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação das acusadas, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
2. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei n° 11.343/2006. Verificada, por outro lado, a inexistência de reincidência, afasta-se de ofício a agravante genérica do art. 61, I, do CP.
3. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Redução de pena concedida de ofício a uma das apelantes.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 35, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação das acusadas, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
2. No mérito, esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ, no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei n° 11.343/2006. Verificada, por outro lado, a inexistência de reincidência, afasta-se de ofício a agravante genérica do art. 61, I, do CP.
3. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35, da Lei n° 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Redução de pena concedida de ofício a uma das apelantes.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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