TJAM 0229360-25.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 – 2/3 - INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU 1/6 DA PENA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, tais como, a quantidade de droga apreendida e a denúncia que recaem sobre o apelante denotam que a substância era destinada ao comércio ilícito.
2. O apelante pugna, pela aplicação da causa especial de diminuição de pena de 2/3, prevista no art. 33, § 4º da Lei de Entorpecentes.
3.No que tange à aplicação da pena, verifico que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, comprovando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
4. In casu, tem-se que tanto a natureza quanto a quantidade de substância entorpecente apreendida (402,02g de cocaína e pasta base) justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) a incidir sob a pena de reclusão aplicada ao delito de tráfico, motivo pelo qual, torna-se irretocável a sentença de primeiro grau.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 – 2/3 - INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU 1/6 DA PENA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, tais como, a quantidade de droga apreendida e a denúncia que recaem sobre o apelante denotam que a substância era destinada ao comércio ilícito.
2. O apelante pugna, pela aplicação da causa especial de diminuição de pena de 2/3, prevista no art. 33, § 4º da Lei de Entorpecentes.
3.No que tange à aplicação da pena, verifico que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, comprovando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
4. In casu, tem-se que tanto a natureza quanto a quantidade de substância entorpecente apreendida (402,02g de cocaína e pasta base) justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) a incidir sob a pena de reclusão aplicada ao delito de tráfico, motivo pelo qual, torna-se irretocável a sentença de primeiro grau.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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