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Jurisprudência


TJAM 0229364-28.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE DESCABIDA. I – É possível a aplicação de regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena do condenado a menos de 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, mesmo que reincidente. Incidência da Súmula 269, STJ. II – Desde que a reincidência não seja específica, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, se, em face da condenação anterior, a medida for socialmente recomendável, conforme permissivo insculpido no art. 44, § 3.°, CP. III – O Apelante foi condenado, anteriormente, pelos crime de tráfico e associação para tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06), motivo pelo qual, diante de sua condenação pela posse de arma de uso restrito municiada com 14 (quatorze) projéteis, a substituição não é medida recomendável IV - Não há supressão de instância quando a matéria foi, expressamente, decidida pelo juízo a quo, ainda que por outros fundamentos jurídicos. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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