TJAM 0229364-28.2012.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE DESCABIDA.
I – É possível a aplicação de regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena do condenado a menos de 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, mesmo que reincidente. Incidência da Súmula 269, STJ.
II – Desde que a reincidência não seja específica, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, se, em face da condenação anterior, a medida for socialmente recomendável, conforme permissivo insculpido no art. 44, § 3.°, CP.
III – O Apelante foi condenado, anteriormente, pelos crime de tráfico e associação para tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06), motivo pelo qual, diante de sua condenação pela posse de arma de uso restrito municiada com 14 (quatorze) projéteis, a substituição não é medida recomendável
IV - Não há supressão de instância quando a matéria foi, expressamente, decidida pelo juízo a quo, ainda que por outros fundamentos jurídicos.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE DESCABIDA.
I – É possível a aplicação de regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena do condenado a menos de 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, mesmo que reincidente. Incidência da Súmula 269, STJ.
II – Desde que a reincidência não seja específica, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, se, em face da condenação anterior, a medida for socialmente recomendável, conforme permissivo insculpido no art. 44, § 3.°, CP.
III – O Apelante foi condenado, anteriormente, pelos crime de tráfico e associação para tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n° 11.343/06), motivo pelo qual, diante de sua condenação pela posse de arma de uso restrito municiada com 14 (quatorze) projéteis, a substituição não é medida recomendável
IV - Não há supressão de instância quando a matéria foi, expressamente, decidida pelo juízo a quo, ainda que por outros fundamentos jurídicos.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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