TJAM 0229385-43.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Um dos princípios basilares dos títulos de crédito, incluindo o cheque, é o da autonomia. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e totalmente desvinculado da relação que lhe deu origem.
2.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o cheque teria como característica a chamada autonomia relativa, uma vez que sua submissão ao prefalado princípio não deveria ser entendida de forma absoluta, permitindo-se em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi.
3.No caso dos autos, o Autor contratou o serviço de transporte aéreo para 10 de julho de 2008, conforme reservas juntadas às fls. 26/30 dos autos em apenso, e não dia 11 de julho do mesmo ano, restando nítida a responsabilidade da Apelante pelo equívoco cometido, que justifica a investigação da causa debendi do cheque em discussão.
4.Apelação conhecida e improvida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Um dos princípios basilares dos títulos de crédito, incluindo o cheque, é o da autonomia. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e totalmente desvinculado da relação que lhe deu origem.
2.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o cheque teria como característica a chamada autonomia relativa, uma vez que sua submissão ao prefalado princípio não deveria ser entendida de forma absoluta, permitindo-se em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi.
3.No caso dos autos, o Autor contratou o serviço de transporte aéreo para 10 de julho de 2008, conforme reservas juntadas às fls. 26/30 dos autos em apenso, e não dia 11 de julho do mesmo ano, restando nítida a responsabilidade da Apelante pelo equívoco cometido, que justifica a investigação da causa debendi do cheque em discussão.
4.Apelação conhecida e improvida
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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