TJAM 0229409-32.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
1. É cediço que os cargos temporários disponibilizados pela Administração Pública possuem, necessariamente, vínculo precário, a julgar pela ausência do viés de definitividade nessas situações jurídicas.
2. Na espécie, resta claro que o cargo ocupado pela Impetrante/Apelante sempre esteve atrelado ao Poder Discricionário da Administração Pública, cuja contratação deve, invariavelmente, deve atender à necessidade do serviço e à conveniência.
3. De mais a mais, sabe-se que a forma de investidura no serviço público, com vistas à estabilidade, é o concurso público (art. 37, II c/c art. 41, da CF/1988), portanto, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por esta via recursal, razão pela qual a manutenção incólume da sentença vergastada, é de rigor.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA.
1. É cediço que os cargos temporários disponibilizados pela Administração Pública possuem, necessariamente, vínculo precário, a julgar pela ausência do viés de definitividade nessas situações jurídicas.
2. Na espécie, resta claro que o cargo ocupado pela Impetrante/Apelante sempre esteve atrelado ao Poder Discricionário da Administração Pública, cuja contratação deve, invariavelmente, deve atender à necessidade do serviço e à conveniência.
3. De mais a mais, sabe-se que a forma de investidura no serviço público, com vistas à estabilidade, é o concurso público (art. 37, II c/c art. 41, da CF/1988), portanto, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por esta via recursal, razão pela qual a manutenção incólume da sentença vergastada, é de rigor.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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