main-banner

Jurisprudência


TJAM 0229424-64.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME DE BAGATELA - INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – ANEMIA PROBATÓRIA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência ou a habitualidade delitiva comprovada não se compatibilizam com a aplicação do princípio da bagatela, porquanto a prática reiterada de delitos, ainda que insignificantes quando isoladamente considerados, evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, reclamando, dessa forma, a devida repreensão pelo Direito Penal. 3. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal". 4. Não merece guarida a tese de "anemia probatória" dos autos, porquanto a testemunha mostrou-se firme no reconhecimento do réu como sendo o autor do delito e o próprio apelante confessa que violou a fechadura da residência, como visto em linhas anteriores, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Nesse sentido, também não merece prosperar o pedido de desclassificação do delito para o artigo 155, caput, do CP, vez que a qualificadora imputada - rompimento de obstáculo à subtração da coisa - restou suficientemente comprovada mediante perícia constante dos autos, conforme ainda se extrai da narração dos fatos feita pelo apelante, que reconheceu ter violado a fechadura da casa da vítima. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão