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Jurisprudência


TJAM 0229436-15.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. CPC, ART. 267, III E §1º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O abandono da causa e a negligência da parte somente se caracterizam, para os fins do art. 267, incisos II e III, do CPC, quando, depois de intimada pessoalmente, a parte não atende a uma determinada diligência no prazo de quarenta e oito horas. III – In casu, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente/Apelante, padece de nulidade insanável a sentença objeto do apelo, que deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. IV – Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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